O regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Centro Internacional de Análise Relacional - CIAR está em conformidade com o regulamento da Faculdade de Artes do Paraná - FAP, uma das instituições conveniadas.
Artigo 1º – Os Cursos de Especialização ofertados pelo CIAR em convênio com a FAP na modalidade Lato-Sensu, atendem a todas as finalidades educacionais institucionais, bem como com a normatização especificada na resolução nº 1, de 03/04/2001, do Conselho Federal de Educação.
Artigo 2º – A normatização complementar necessária à organização e ao funcionamento dos Cursos em atendimento às exigências legais será proposta por Ato Administrativo da Direção do CIAR.
Artigo 3º – A estrutura organizacional dos Cursos, bem como todos os seus elementos constitutivos será proposta e submetidos à aprovação da Direção.
Artigo 4º – Os Cursos de Especialização são propostos pela Coordenação Geral e dos Cursos de Pós-Graduação do CIAR ou por iniciativa da Direção do mesmo para atender às necessidades prementes, sendo encaminhados ao Setor de Pós-Graduação do CIAR para as tramitações cabíveis.
Artigo 5º – A Coordenação Geral dos Cursos de Especialização é de responsabilidade do Setor de Pós-Graduação, cujo Coordenador é designado pela Direção.
Parágrafo primeiro – Cada turma de Pós-Graduação terá um monitor escolhido pelo referido grupo.
Parágrafo segundo – Todos os alunos de Pós-Graduação terão direito a concorrer à monitoria, sendo condição para assumir a função a assinatura de um termo de responsabilidade e compromisso.
Parágrafo terceiro – A manutenção do cargo de que trata o parágrafo anterior está condicionada ao cumprimento das atribuições pertinentes, de acordo com o Artigo 33º, parágrafo quarto, deste regulamento.
Parágrafo quarto – Caso o monitor, por qualquer motivo, não cumpra com suas funções e obrigações, será destituído do cargo, cabendo ao grupo, cujo monitor foi destituído, selecionar outro monitor, também por votação e respeitando os critérios estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo.
Artigo 6º – Os Cursos de Especialização ofertados pelo CIAR contam com Instituições de Ensino Superior conveniadas para expedição de certificados.
Artigo 7º – Para matrícula em qualquer curso de Especialização Lato-Sensu, os candidatos deverão protocolar, até a data limite estabelecida para inscrição de cada curso, cópia autenticada do documento de identidade nacionalmente aceita, CPF, diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, 1 fotografia 3x4 recente e Curriculum Vitae resumido.
Parágrafo único – Poderá fazer parte das exigências para inscrição, sempre que o curso requerer, entrevista pessoal com o candidato, de caráter eliminatório.
Artigo 8º - Os Cursos de Especialização na modalidade Lato-Sensu terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, estruturados em módulos correspondentes ao elenco de disciplinas proposto no respectivo projeto.
Parágrafo primeiro – Para efeito de integralização da carga horária mencionada no caput não será computado o tempo dedicado à elaboração e apresentação da monografia.
Parágrafo segundo – Para o período destinado à pesquisa e elaboração da monografia são reservadas 60 (sessenta) horas/aula, sem prejuízo da duração mínima estabelecida para cada curso.
Artigo 9º - O conteúdo específico da área de concentração do curso deverá abranger, no mínimo, 70% (setenta por cento) da carga horária total do mesmo.
Artigo 10º - Os alunos que não concluíram o Curso de Graduação e que estejam cursando o último ano poderão se inscrever como alunos em extensão para módulos avulsos do Curso de Especialização.
Parágrafo primeiro – Não poderá se inscrever em qualquer módulo avulso do curso de especialização o aluno que, mesmo cursando o último ano da graduação, esteja vinculado em qualquer matéria de anos anteriores em forma de dependência.
Parágrafo segundo – O aluno inscrito em extensão pode solicitar junto à Coordenação do Curso a convalidação do(s) módulo(s) realizado(s) para o prosseguimento do curso de especialização, uma vez que apresente certificado ou diploma de conclusão de curso de graduação expedido por instituição reconhecida pelo MEC e obtenha conceito e freqüência mínima exigidas nos módulos de acordo com o artigo 12º, artigo 13º, parágrafos primeiro ao sexto e artigo 14º, deste regulamento.
Parágrafo terceiro – O aluno que por qualquer motivo não apresente certificado ou diploma de conclusão de curso de graduação expedido por instituição reconhecida pelo MEC e que obtiver conceito e freqüência mínima exigidas nos módulos de acordo com os artigos 12º e 13º do regulamento, terá direito à certificação de Extensão.
Artigo 11º – Ao final do Curso de Especialização será exigido um trabalho de conclusão de curso (TCC) individual, em forma de monografia, artigo científico ou projeto de extensão, compatível com a área de conhecimento e as características do curso.
Parágrafo primeiro – O aluno regularmente matriculado e, devidamente aprovado em todos os módulos, terá prazo de seis meses para a conclusão de seu TCC, a contar da data da conclusão do último módulo do curso.
Parágrafo segundo – O aluno munido do parecer favorável de seu respectivo orientador, terá direito a solicitar uma única prorrogação no prazo da entrega da monografia de, no máximo, 90 (noventa) dias, devendo o pedido ser requerido à Coordenação do Curso, impreterivelmente, até 10 (dez) dias antes de expirar o prazo final para entrega.
Parágrafo terceiro – Caberá, exclusivamente, ao orientador do TCC, definir ou não o pedido de prorrogação de entrega da monografia.
Parágrafo quarto – O aluno que for devidamente aprovado em todos os módulos do curso e tiver seu TCC aprovado pela banca terá direito ao Certificado de Especialização.
Parágrafo quinto – Somente serão submetidos à banca, para apresentação oral, os TCCs que forem encaminhados com parecer favorável do seu orientador ao Setor de Pós-Graduação do CIAR dentro do prazo estabelecido.
Artigo 12º – Em cada módulo disciplinar, para efeito de avaliação, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
Parágrafo primeiro – O professor do módulo disciplinar deve divulgar aos alunos, no primeiro dia de aula, o programa e os critérios de avaliação a serem adotados.
Parágrafo segundo – O resultado da avaliação do módulo disciplinar deve ser encaminhado à Coordenação do Curso, pelo professor responsável, em prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data marcada para entrega do trabalho de avaliação, pelo aluno.
Artigo 13º – A freqüência em cada disciplina no Curso de Pós-Graduação Lato-Sensu Formação Especializada em Psicomotricidade Relacional, 600 horas, deverá ser igual ou superior a:
Parágrafo primeiro - Formação Teórica: 75% por disciplina. Caso o aluno não atinja este percentual, poderá repô-lo das seguintes formas: assistir à disciplina em outra turma ou participar de palestras, seminários ou encontros indicados pelo CIAR, com elaboração de relatório sobre o evento. Fica a critério da Coordenação do Curso definir a forma de reposição da disciplina. O aluno deverá solicitá-la através de requerimento, para a Coordenação do Curso e efetuar antecipadamente o pagamento de 10 % (dez por cento) do valor atual normal da mensalidade, exceto para casos de tratamento especial.
Parágrafo segundo - Formação Profissional: 75% por disciplina. O aluno não poderá perder as supervisões. Assim, caso isso ocorra, terá que marcar uma supervisão individual com seu supervisor, em horário acertado entre as partes. Para cada 5 (cinco) h/aula perdidas terá que repor 1 (uma) hora, com um custo de 20% sobre o valor de uma mensalidade normal, por supervisão, a ser paga antecipadamente na secretaria.
Parágrafo terceiro - Formação Pessoal: 75% por semestre. Esta formação é dividida em 5 (cinco) semestres. O aluno pode repor eventuais faltas freqüentando a disciplina, com carga horária igual ou superior, se houver oferta de vagas em outra turma, ofertada pelo CIAR.
Parágrafo quarto – A freqüência aos demais Cursos de Pós-Graduação, ofertados pelo CIAR, obedecerá ao estabelecido na Resolução 01/2001, que é de 75%, por disciplina.
Parágrafo quinto - Não existe abono de faltas. No entanto, a lei prevê o tratamento especial, que consiste num regime de exercícios domiciliares programados pelos professores das disciplinas para serem realizadas durante o afastamento do aluno. Casos em que o tratamento especial é concedido por lei: a aluno portador de doença infecto-contagiosa; a aluna em licença maternidade; a aluno prestando serviço Militar obrigado a manobras; a aluno submetido a procedimento cirúrgico ou vítima de acidente que exija longo período de convalescença.
Parágrafo sexto - Para solicitar tratamento especial é necessário fazer um requerimento que deverá ser protocolado pelo aluno ou seu representante legal, no máximo, 05 dias úteis após o primeiro dia de afastamento. Ele deve estar acompanhado por documento que comprove as razões do pedido.
Parágrafo sétimo - Se aprovada sua solicitação pela Coordenação do Curso, o professor da disciplina disponibilizará as atividades que deverão ser entregues até o final do período de afastamento.
Artigo 14º – Serão aprovados os alunos que, concomitantemente, obtiverem:
Artigo 15º – Caberá à Instituição de Ensino Superior conveniada expedir e registrar os certificados de conclusão de curso no Setor de Pesquisa e Pós-Graduação, cabendo a este Setor a responsabilidade pela guarda da documentação, em conjunto com oCIAR.
Parágrafo primeiro – os certificados serão acompanhados do respectivo histórico escolar, no qual constará:
I – denominação da modalidade do Curso;
II – relação das disciplinas, contendo:
Artigo 16º – Os certificados de Especialização, Capacitação e Extensão Universitária serão expedidos nas seguintes situações:
Parágrafo primeiro – Certificado de Especialização ao aluno que, regularmente matriculado no curso de pós-graduação, obtiver aprovação em todos os módulos e no TCC, nos termos do artigo 14º deste regulamento.
Parágrafo segundo – Certificado de Capacitação ao aluno que, regularmente matriculado no curso de pós-graduação, obtiver aprovação em todos os módulos, nos termos dos itens I e II do artigo 14º, deste regulamento, porém, não cumprir a exigência do item III do mesmo artigo.
Parágrafo terceiro - Certificado de Extensão Universitária, ao aluno que, regularmente matriculado no curso de pós-graduação, não freqüentou todos os módulos ou cursou módulos avulsos, desde que, devidamente aprovados nos termos dos itens I e II do Artigo 14º, nos módulos cursados.
Artigo 17º – Será aceito, para efeito de expedição do Certificado de Especialização ou Capacitação, a integralização da carga horária, de módulos iguais ou equivalentes, cursados em outras turmas do mesmo Curso de Especialização.
Parágrafo primeiro – a integralização somente se efetivará se o Coordenador de Curso, após analisar o conteúdo programático cursado e conferir a carga horária, deferir o pedido.
Parágrafo segundo – é permitido repor até três módulos em cursos posteriores de mesmo teor, no CIAR, que ocorram em um prazo máximo de 42 (quarenta e dois) meses de freqüência regular, considerando a data de início do curso.
Parágrafo terceiro – A reposição poderá ocorrer mediante requerimento à Coordenação de Pós-Graduação, estando esta, condicionada à oferta de novas turmas do mesmo curso, à oferta de vagas na turma pretendida, à comprovação pelo aluno do impedimento em freqüentar os módulos ofertados no curso originário e a aprovação da Coordenação de Curso.
Artigo 18º – O corpo docente do curso deverá ter como titulação mínima a Especialização, obtida em curso credenciado e reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único – o número de professores com titulação mínima não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do corpo docente do Curso, conforme Resolução nº 1, de 03/04/2001.
Artigo 19º – Estarão automaticamente credenciados para orientação dos TCCs, qualquer docente do CIAR vinculado ao curso e que tenha titulação mínima de Mestre.
Artigo 20º – O aluno poderá solicitar a co-orientação de um professor Especialista, desde que haja concordância do professor orientador.
Artigo 21º – Poderão ser credenciados no Setor de Pós-Graduação, para orientação de TCCs, professores de outras instituições de Ensino Superior, desde que atendidas as seguintes exigências:
Parágrafo primeiro – O aluno que requerer à orientação de profissional de outra instituição de ensino superior arcará integralmente com os ônus da orientação.
Parágrafo segundo – Serão aceitos credenciamentos de docentes Especialistas apenas como co-orientadores, desde que respeitadas as exigências dos artigos 20º e 21º, deste regulamento.
Artigo 22º – O parecer do Setor de Pós-Graduação de que trata o item III, do artigo 21º, basear-se-á na ficha cadastral e no Curriculum Vitae do docente.
Parágrafo único – A decisão do Setor de Pós-Graduação quanto ao credenciamento do professor é soberana, não cabendo qualquer tipo de recurso.
Artigo 23º – Cabe ao aluno selecionar o orientador e/ou co-orientador, cabendo à Coordenação do Curso a mediação entre as partes.
Parágrafo primeiro – A orientação somente se efetivará com o protocolo do Termo de Compromisso perante a Coordenação do Curso devidamente assinado pelo aluno e pelo professor orientador.
Parágrafo segundo – A mudança de orientação só poderá ocorrer uma única vez, desde que protocolado o pedido em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo do Termo de Compromisso e que a Coordenação do Curso aprove o pedido.
Parágrafo terceiro – Caso o aluno não protocole o pedido dentro do prazo estabelecido, permanecerá como orientador o professor que iniciou as atividades.
Artigo 24º – A execução e orientação dos TCCs serão normalizadas pelo presente regulamento.
Parágrafo primeiro – A realização do TCC será individual e o aluno terá direito a 10 (dez) horas de orientação para a elaboração do trabalho.
Parágrafo segundo – O TCC deverá, obrigatoriamente, ser elaborado de acordo com as linhas de pesquisa do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psicomotricidade do CIAR – NEPPCIAR, disponibilizadas pelo docente da Disciplina de Metodologia de Pesquisa do Curso de Pós-Graduação em Psicomotricidade Relacional.
Parágrafo terceiro – A distribuição da carga horária de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverá ser definida de comum acordo entre o aluno e o professor orientador, devendo respeitar o período necessário para a realização da monografia e estar de acordo com o cronograma estabelecido no projeto dos cursos, aprovados pela Direção do CIAR.
Parágrafo quarto – Estão aptos a orientar TCCs:
Parágrafo quinto – Cabe ao professor orientador e ao co-orientador, dentre outras providências, atender ao aluno, no período destinado à execução e orientação dos TCCs, durante 10 (dez) horas, devendo a atividade ser preenchida e assinada pelas partes em duas vias na ficha própria de acompanhamento e de freqüência, ficando uma via com o orientador e outra com o orientado. Na ficha constará:
Parágrafo sexto – O professor orientador confirmará a aceitação ou não da orientação, somente após entrevista preliminar com o aluno, por meio de ficha preenchida e entregue à Coordenação de Curso.
Artigo 25º – Para apresentação e avaliação dos TCCs, serão adotados procedimentos específicos.
Parágrafo primeiro ––O orientado entregará três cópias do TCC, encadernadas em espiral, obrigatoriamente com a ficha de Acompanhamento de Freqüência às Orientações e a Ficha de Encaminhamento do Trabalho Orientado, todas devidamente assinada pelo orientador, co-orientador, se houver, e orientado.
Parágrafo segundo – Em data a ser estipulada pela Direção do CIAR e Coordenação do Curso, serão realizados Seminários Científicos para a apresentação dos TCCs, em sessão pública.
Parágrafo terceiro – O formando terá 20 minutos para expor sua pesquisa a uma banca composta por três membros, incluindo o orientador do TCC, um representante indicado pela Direção da Instituição de Ensino Superior conveniada e um representante indicado pelo Diretor do CAIR com titulação de Mestre ou Doutor.
Parágrafo quarto - A apresentação oral do TCC para a banca constitui-se em condição para validação do trabalho.
Parágrafo quinto – Após a aprovação do TCC na forma escrita e defesa oral, o formado encaminhará três cópias definitivas, encadernadas de acordo com determinação da Coordenação do Curso, bem como uma cópia digital, gravada em meio eletrônico (CD ou disquete 3 ½), ao Setor de Pós –Graduação para proceder à expedição do certificado.
Artigo 26º – O prazo para entrega definitiva, de acordo com Artigo 25º, parágrafo quinto, do TCC, obedecerá a um cronograma estipulado pelo Setor de Pós-Graduação.
Parágrafo primeiro – O orientado que entregar o TCC em sua versão final, fora do prazo, deverá anexar justificativa e aguardar decisão da Coordenação de Curso. Caso seja deferido o pleito, deverá o orientado obedecer a todas as orientações para finalização do processo.
Parágrafo segundo – O Coordenador de Curso terá 30 (trinta) dias após o recebimento dos resultados finais para encaminhar os TCCs para o Setor de Pós-Graduação.
Parágrafo terceiro – O Setor de Pós-Graduação terá 90 (noventa) dias após a entrega dos TCCs pelo Coordenador, para tomar as providências cabíveis de conclusão de curso.
Artigo 27º – Os TCCs deverão ser redigidos em português e de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas técnicas atualizadas pela Instituição de Ensino Superior conveniada.
Artigo 28º – A avaliação escrita e a apresentação oral do TCC obedecerão aos critérios estabelecidos no Artigo 14º, item III, deste regulamento.
Artigo 29º – Cabe ao Setor Financeiro do CIAR emitir relatório mensal à Direção contendo a totalidade da receita e da despesa dos cursos em andamento.
Artigo 30º – As parcelas correspondentes ao custo total do curso serão cobradas mensalmente, independentes da taxa de matrícula, ficando o aluno inadimplente impedido de praticar todo e qualquer ato referente ao curso de Pós-Graduação, independente de qual seja o ato.
Parágrafo primeiro – O aluno inadimplente, assim entendido aquele que não cumpriu integralmente com todas as obrigações assumidas e passíveis de cobrança, terá indefirida a sua inscrição em qualquer outro módulo do curso.
Parágrafo segundo – Somente terão direito ao certificado de Curso de Especialização, Capacitação ou Extensão Universitária, os alunos que tiverem cumprido, integralmente, todas as obrigações financeiras referentes ao curso.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de haver bolsas de estudo ofertadas pelo CIAR, sendo ele promotor do curso, serão concedidas, preferencialmente, aos professores desta instituição e obedecerão aos critérios de tempo de serviço na casa e número de benefícios já recebidos.
Artigo 31º – Os alunos com pendências em módulos disciplinares, poderão freqüentar as referidas disciplinas em caráter isolado no curso de Especialização pagando, por módulo, no ato da inscrição, o valor referente a 50% da mensalidade daquele mês.
Parágrafo único – A entrega do TCC fora do prazo ensejará a cobrança de uma taxa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), desde que a Coordenação de Curso tenha deferido o pedido.
Artigo 32º – O Coordenador de curso de Pós- Graduação, os docentes, os orientadores e os co-orientadores de TCCs serão remunerados.
Parágrafo primeiro – Os docentes dos cursos serão remunerados de acordo com a tabela estabelecida pela Direção do CIAR. O docente terá direito a 50% de remuneração após ministrado o módulo/disciplina e, somente depois da entrega da documentação pessoal e profissional e da lista de freqüência e de avaliação do módulo/disciplina por ele ministrado, receberá os 50% restantes.
Parágrafo segundo – A remuneração do Coordenador do curso e a forma de viabilizá-la serão definidas pela Direção do CIAR.
Parágrafo terceiro – A remuneração do orientador de monografia e a forma como será efetuado o pagamento serão determinados pela Direção do CIAR.
Parágrafo quinto – A remuneração do co-orientador corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor recebido pelo orientador.
Parágrafo sexto – Em caso de desistência do aluno ou troca de orientador no decorrer da orientação, o orientador inicial e o co-orientador, se houver, receberão o valor correspondente às horas de atendimento, caso o aluno esteja em dia com suas obrigações financeiras.
Artigo 33º – O responsável pelo Setor de Pós-Graduação será nomeado pela Direção do CIAR, estando os Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação, vinculados a este Setor.
Parágrafo primeiro – São atribuições do Setor de Pós-Graduação: auxiliar na divulgação dos cursos; receber, arquivar e controlar os projetos de curso e documentação decorrente; organizar a documentação dos alunos referente às inscrições, aceite dos orientadores de TCC, providenciar o edital de notas e freqüência dos alunos, receber solicitações referentes aos cursos dando encaminhamento; fornecer informações sobre os cursos aos coordenadores de cursos; providenciar os certificados de acordo com o Artigo 26º, parágrafo segundo, deste regulamento; fornecer declarações, quando necessário; outras providências pertinentes ao setor.
Parágrafo segundo – Cabe ao Coordenador Geral intermediar parcerias entre o CIAR e as Instituições de Ensino Superior conveniadas e devidamente credenciadas; representar a Direção da instituição em reuniões e/ou cursos conveniados relativos ao setor; assessorar as atividades do Setor de Pesquisa e Pós-Graduação; delegar responsabilidades aos coordenadores dos cursos, funcionários e estagiários; distribuir material publicitário pelo correio ou mídia; informar a Direção sobre a situação dos cursos de Pós-Graduação; elaborar um relatório anual sobre as atividades do Setor de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo terceiro – São tarefas pertinentes ao Coordenador de Curso: elaborar o projeto de curso; organizar o cronograma; convidar os docentes; providenciar a assinatura dos contratos pelos alunos; providenciar equipamentos, material didático, listas de freqüência, de avaliação, receber do docente a avaliação e freqüência de turma; entregar ao setor a situação acadêmica ao final de cada módulo; acompanhar o início e o término de cada módulo; declaração de docência e dos docentes; fornecer aos alunos a lista dos orientadores de TCC do CIAR; distribuir para os alunos as fichas de aceite e acompanhamento de orientação dos orientadores; encaminhar ao setor de Pós-Graduação, os trabalhos de avaliação dos alunos; manter o contato com os alunos, resolvendo possíveis reivindicações e/ou impasses; prestar atendimento aos docentes do curso; avaliar continuamente o curso para superar os problemas; resolver ou encaminhar ao setor casos omissos; encaminhar ao setor o relatório final do curso para expedição dos certificados.
Parágrafo quarto – São de responsabilidade do monitor da turma: entregar aos alunos e recolher a avaliação da atuação dos docentes ao final de cada módulo; informar aos alunos possíveis mudanças no decorrer do curso; encaminhar para o xerox o material solicitado pelos colegas; recolher e encaminhar ao CIAR/Curitiba, documentos entregues pelos colegas; devolver aos alunos de sua turma, trabalhos acadêmicos após avaliação docente; representar o curso nas reivindicações discentes e nas reuniões quando convocado; responsabilizar-se pela organização do lanche em todos os períodos; manter o Coordenador de Curso informado sobre andamento do mesmo e outros assuntos de relevância, quando necessário.
Artigo 34º – É de competência da Direção do CIAR, promover e celebrar parcerias em cursos de Pós-Graduação com instituições e empresas credenciadas de acordo com a resolução de nº 01, de 03/04/2001.
Parágrafo primeiro – nos termos de convênio constarão os objetivos e responsabilidades das partes envolvidas, sendo necessário firmar, para cada curso a ser partilhado, um termo aditivo específico.
Parágrafo segundo – As competências e direitos das partes envolvidas no convênio, serão definidas de comum acordo e respeitará as características dos termos aditivos.
Parágrafo terceiro – Os convênios serão aprovados pela Direção do CIAR. Os termos aditivos serão analisados e aprovados pelo Setor de Pós-Graduação.
Parágrafo quarto – Os termos Aditivos serão encaminhados à direção da Instituição de Ensino Superior conveniada para análise e aceite para certificação, antes do início de cada curso.
Parágrafo quinto – Cabe à Instituição de Ensino Superior conveniada vedar a certificação de cursos que não tenham sido reconhecidos nos termos do parágrafo acima.
Artigo 35º – Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Setor de Pós-Graduação.
Parágrafo único – As decisões tomadas pelo Setor de Pós-Graduação deverão ser homologadas pela Direção do CIAR.
Artigo 36º – As questões relativas ao cancelamento, desistência e trancamento dos Cursos de Pós-Graduação são contempladas no Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre Contratante (aluno) e Contratado (CIAR).
Artigo 37º – Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Coordenador Geral, Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação e a conseqüente homologação dos Diretores das sedes do CIAR.
Curitiba, 05 de julho de 2006.
José Leopoldo Vieira
Diretor Geral do CIAR
Maria Isabel Bellaguarda Batista
Diretora do CIAR Fortaleza
Noemia Hepp Panke
Coordenação Geral